- 1 -A concessionária tem poderes de administração dos bens do domínio público ou privado da Região Autónoma dos Açores que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade no âmbito da respectiva concessão.
- 2 -A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior está dependente de aprovação pela concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.
Artigo 143.º — Utilização do domínio público
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011