- 1 -A informação recolhida no SRIR está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da sujeição ao regime de protecção de dados pessoais, quando aplicável.
- 2 -Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SRIR, bem como o demais pessoal a eles afecto, independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
- 3 -A violação do dever de sigilo constitui infracção grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
- 4 -A autoridade ambiental faculta o acesso ao módulo de relatórios do SRIR às seguintes entidades unicamente no âmbito das suas competências:
- a)ERSARA;
- b)Serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente;
- c)Serviço Regional de Estatística dos Açores;
- d)Serviços competentes em matéria de saúde;
- e)Entidade competente em razão da matéria para coordenar o licenciamento industrial da actividade.
- 5 -Qualquer utilizador pode solicitar à autoridade ambiental a passagem de certidão referente aos elementos por si registados.
- 6 -As certidões referidas no número anterior podem ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de registo, ou completas, reproduzindo o conteúdo integral dos elementos objecto de registo.
- 7 -A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao sistema informático são passíveis de gerar responsabilidade criminal, nos termos previstos na lei.
Artigo 171.º — Regime de acesso e confidencialidade
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011