- 1 -As plataformas de negociação devem assegurar a transparência, a universalidade, a actualidade e o rigor da informação que nelas circula.
- 2 -As entidades gestoras das plataformas de negociação estão sujeitas ao dever de sigilo relativamente às operações realizadas nas respectivas plataformas de negociação.
Artigo 215.º — Informação
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011