- 1 -As licenças e as concessões para a realização de operações de gestão de resíduos emitidas ou outorgadas até à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se posteriormente em vigor nos termos e nas condições em que foram respectivamente emitidas ou outorgadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação dos títulos referidos no número anterior às disposições previstas no presente diploma e respectiva regulamentação, a entidade competente para o licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos fixará um prazo, devidamente calendarizado, com as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as situações concretas existentes.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 182.º, a rede de recolha deve estar operacional em cada município até 30 de Junho de 2012.
- 4 -A obrigação do acondicionamento em embalagens reutilizáveis, referida no artigo 183.º, deve ser cumprida até final de 2018 para as ilhas com população residente inferior a 5000 habitantes.
- 5 -As licenças para a realização de operações de gestão de resíduos hospitalares emitidas pela Direcção Regional de Saúde caducam seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
- 6 -A entidade responsável pela emissão de licenças relativas às operações de gestão de resíduos hospitalares notificará todas as entidades sujeitas a licenciamento.
Artigo 237.º — Regime transitório
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011