- 1 -As normas referentes ao controlo, proibição de mistura e rotulagem dos resíduos perigosos constantes dos artigos 40.º, 41.º e 42.º não são aplicáveis a misturas de resíduos produzidos por habitações quando estes resultem da normal actividade doméstica.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica a resíduos produzidos no âmbito de actividades industriais e comerciais, incluindo as de artesanato, quando exercidas no domicílio, estando os resíduos perigosos por elas produzidos sujeitos ao regime estabelecido pelo presente diploma para a correspondente categoria.
Artigo 43.º — Resíduos perigosos produzidos por habitações
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011