- 1 -Sem prejuízo das obrigações de gestão de resíduos perigosos, nomeadamente a proibição de mistura e as obrigações de rotulagem, estabelecidas nos artigos 41.º e 42.º, devem, ainda, ser adoptadas as medidas necessárias para assegurar que:
- a)Os óleos usados sejam recolhidos separadamente, sempre que tal seja tecnicamente exequível;
- b)Os óleos usados sejam tratados de acordo com a hierarquia das operações de gestão de resíduos e da prevenção e redução, nos termos dos artigos 11.º e 14.º;
- c)Caso seja tecnicamente exequível e economicamente viável, que os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si;
- d)Que os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir o seu tratamento.
- 2 -Para efeitos da recolha selectiva de óleos usados e do seu correcto tratamento, incluindo, quando aplicável, a regeneração, a autoridade ambiental pode aplicar medidas suplementares, tais como requisitos técnicos, requisitos acrescidos de responsabilidade do produtor, ou promover a aplicação de instrumentos económicos ou de acordos voluntários.
- 3 -Quando necessário, o disposto no número anterior é regulado por portaria do membro de Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 44.º — Óleos usados
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011