- 1 -Os resíduos hospitalares são objecto de tratamento apropriado, diferenciado consoante os grupos a que pertençam, sendo obrigatória a triagem na fonte antes das operações de eliminação e valorização.
- 2 -Os resíduos equiparados a urbanos e os hospitalares não perigosos devem, tanto quanto possível, ser integrados no fluxo de resíduos urbanos, ficando sujeitos às mesmas operações de valorização ou eliminação que aqueles.
- 3 -Os resíduos hospitalares radioactivos estão sujeitos à legislação específica aplicável à protecção contra radiações ionizantes, nomeadamente o disposto nos artigos 44.º e 45.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.
- 4 -As referências feitas pelo Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários reportam-se ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 46.º — Triagem de resíduos hospitalares
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011