- 1 -Determinados resíduos específicos deixam de ser resíduos, na acepção do presente diploma, caso tenham sido reutilizados ou submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A substância ou objecto seja habitualmente utilizado para fins específicos;
- b)Exista um mercado ou uma procura para essa substância ou objecto;
- c)A substância ou objecto satisfaça os requisitos técnicos para os fins específicos a que se destina e respeite a legislação e as normas aplicáveis aos produtos em que se incorpore;
- d)A utilização da substância ou objecto não acarrete impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
- 2 -Os critérios que se mostrem necessários para determinar a satisfação das condições referidas no número anterior são fixados por acto legislativo ou regulamentar próprio em função dos normativos comunitários aplicáveis.
- 3 -Os critérios mencionados no número anterior podem incluir valores limite para os poluentes e devem ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objecto.
- 4 -Deverão ser considerados critérios específicos para o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo, pelo menos para agregados, papel, vidro, metal, pneus e têxteis.
- 5 -Os resíduos que deixarem de ser resíduos nos termos dos números anteriores deixam também de ser resíduos para efeitos dos objectivos de valorização e de reciclagem.
Artigo 5.º — Fim do estatuto de resíduo
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011