- 1 -Os materiais que não seja possível reutilizar e que constituam resíduos de construção e demolição são obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização ou eliminação.
- 2 -Nos casos em que não possa ser efectuada a triagem dos resíduos de construção e demolição na obra, ou em local afecto à mesma, o respectivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de gestão licenciado ou concessionado para esse efeito.
- 3 -Nas instalações destinadas à fragmentação de resíduos de construção e demolição inertes devem ser adoptadas medidas para minimização da produção e dispersão de poeiras.
Artigo 51.º — Operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011