- 1 -Os aterros, em função da respectiva classe, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos técnicos constantes do anexo vi do presente diploma, do qual faz parte integrante, referentes à localização, ao controlo de emissões e protecção do solo e das águas, à estabilidade, aos equipamentos, às instalações e infra-estruturas de apoio e ao encerramento e integração paisagística.
- 2 -Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente podem ser fixadas as normas técnicas adicionais específicas para qualificação dos aterros para recepção de produtos que contenham amianto, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de Julho, e para receber resíduos contaminados com térmitas vivas ou os seus ovos viáveis, a que se referem o artigo 5.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de Junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas.
Artigo 67.º — Requisitos técnicos dos aterros
Vigente desde: 16/11/2011
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