- 1 -Como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público no curso de formação específico dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a categoria de guarda florestal ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.
- 2 -O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento da obrigação prevista no número anterior mediante a restituição, ao empregador público, das despesas extraordinárias comprovadamente despendidas por este para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica.
- 3 -Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.
Artigo 9.º-B — Permanência obrigatória
Vigente desde: 01/10/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)