- 1 -Cessa a vigência dos contratos-programa:
- a)Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objeto;
- b)Quando por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
- c)Quando a entidade concedente da comparticipação financeira exerça o seu direito de resolver o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
- 2 -A resolução do contrato efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de sessenta dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 18.º — Cessação dos contratos
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021