O apoio para viagens, no âmbito da participação nacional, previsto no presente diploma é subsidiário, para a modalidade e nível competitivo, ao previsto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 88.º — Princípio da continuidade territorial
Vigente desde: 18/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2021
Referências (1)
- Artigo 4.º