- 1 -As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 2 -As cessões de crédito já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamento em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.
Artigo 23.º — Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 27/12/2007
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Em vigor desde 27/12/2007