Objeto
O presente diploma dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025.
Objeto
O presente diploma dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025.
Quadro plurianual de programação orçamental
1 - Pelo presente diploma é aprovado o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa para o período de 2022 a 2025, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2022 a 2025 são indicativos.
Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa orçamental, constantes do anexo ao presente diploma, ser objeto de modificação, em virtude de alterações orçamentais decorrentes de modificações orgânicas ou da utilização da dotação provisional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Despesa financiada por receita global
(milhões de euros)
Agrupamento
Programa
2024
2025
2026
2027
Soberania
A01
Órgão Executivo e Legislativo
15,4
A02
Governação e Representação
16,2
Subtotal agrupamento
31,6
31,9
Social
A03
Ciência e Inovação
34,5
A04
Saúde e Segurança Social
600,5
A05
Educação
385,8
A06
Media e Comunidades
5,5
A07
Ambiente e Ação Climática
48,5
Subtotal agrupamento
1 074,8
986,7
Económica
A08
Finanças e Administração Pública
398,4
A09
Qualificação Profissional e Habitação
116,9
A10
Mar
48,7
A11
Infraestruturas, Transportes, Turismo e Energia
348,3
A12
Agricultura e Alimentação
122,4
Subtotal agrupamento
1 034,8
1 035,0
Total geral
2 141,2
2 053,7
2 235,3
2 278,7
114665523