- 1 -Na selecção de propostas de cooperação para a elaboração de planos de pormenor de vilas ou cidades que sejam sede de concelho, efectuada nos termos do artigo 6.º, será considerada a existência de plano director municipal aprovado e vigente.
- 2 -A comparticipação financeira directa do Governo Regional poderá atingir 50% do custo global do empreendimento, com o limite máximo correspondente a 100 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública.
Artigo 17.º — Planos de pormenor
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002