- 1 -Decorridos 60 ou 90 dias consoante se trate do parecer referido no n.º 2 do artigo 5.º ou de autorização constante do artigo 8.º sem que os interessados tenham sido notificados do requerido, considera-se, para todos os efeitos, favorável o parecer ou concedida a autorização respectiva.
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Artigo 10.º — Prazos e publicação
Vigente desde: 28/07/2008
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