- 1 -As estradas municipais florestais são as vias que, revestindo-se de interesse geral para um município, estabelecem o acesso, a partir dos aglomerados populacionais ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros florestais submetidos ao regime florestal, áreas florestais sob gestão pública e explorações florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e proteção dos recursos florestais e o aproveitamento de outros recursos naturais associados à floresta.
- 2 -A classificação prevista no n.º 1 do artigo 26.º e a intervenção nas formas previstas no n.º 1 do artigo 3.º quanto às estradas municipais florestais, dependem de parecer prévio vinculativo do Governo Regional.
Artigo 12.º-A — Estradas municipais florestais
AditadoVigente desde: 30/07/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/07/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2022/M - 1.ª Série(29/07/2022)