- 1 -Os níveis de serviços das vias da rede regional previstos no diploma são os normalmente usados a nível internacional, definidos tendo como referência o disposto no «Highway Capacity Manual», do «Transportation Reserch Board», da National Academy of Science dos Estados Unidos da América.
- 2 -Caso o Governo Regional assim entenda, podem ser usadas referências diferentes do disposto no número anterior.
Artigo 20.º — Níveis de serviços
Vigente desde: 15/09/2017
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Em vigor desde 15/09/2017