- 1 -Às acções ou programas que visam dotar as pessoas com deficiência ou incapacidade em idade activa, dos conhecimentos, capacidades e competências necessários à obtenção de uma qualificação profissional que lhes permita alcançar e sustentar um emprego e progredir profissionalmente no mercado normal de trabalho são aplicáveis, sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, as disposições constantes do presente capítulo.
- 2 -A formação profissional desenvolve-se de forma integrada no contexto das acções destinadas à população em geral, com recurso aos referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), com o apoio especializado da DREER, bem como através de acções especificamente destinadas às pessoas com deficiência ou incapacidade, que embora com adaptações do meio não reúnam condições para aceder às primeiras.
- 3 -A formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade, através das acções específicas referidas na 2.ª parte do número anterior, organiza-se nos centros de formação próprios ou em acções de formação especial autónomas daqueles, caracterizada pela adaptação mútua entre o formando e a entidade formadora.
- 4 -Poderão ser criados serviços de base local e de proximidade, destinados à formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade, que mobilizem os recursos e iniciativas locais e favoreçam a criação de postos de trabalho e a fixação daquelas pessoas na comunidade local onde se inserem.
- 5 -As acções ou programas referidos no n.º 1 do presente artigo podem, excepcionalmente, incorporar formandos que evidenciem acentuadas dificuldades de aprendizagem.
- 6 -A situação dos formandos com deficiência ou incapacidade perante os regimes de segurança social regula-se pelo previsto no Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro.
- 7 -Os formandos com deficiência ou incapacidade têm acesso à caderneta individual de competências, nas condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 50.º — Formação profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020