- 1 -As licenças são outorgadas por prazo certo, até ao limite de cinco anos.
- 2 -As licenças que envolvam investimentos a realizar pelos seus titulares na implantação de construções, instalações ou equipamentos cuja amortização justifique um prazo superior ao fixado no número anterior podem ser outorgadas até ao limite de 20 anos.
- 3 -Findos os prazos previstos nos números anteriores, as licenças podem ser sucessivamente prorrogadas, até ao limite máximo de 20 anos, se o membro do Governo Regional com competência no sector do transporte aéreo autorizar e os respectivos titulares o requererem até 90 dias antes do termo do período em vigor.
Artigo 9.º — Prazo das licenças
Vigente desde: 21/11/2002
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Em vigor desde 21/11/2002