- 1 -A ARAE é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, equiparado para todos os efeitos legais a Diretor Regional.
- 2 -No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao Inspetor Regional:
- a)Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- b)Determinar a realização de ações inspetivas, quer para execução do respetivo planeamento operacional, quer para averiguação de factos, queixas ou denúncias apresentadas;
- c)Aplicar coimas e sanções acessórias em processos de contraordenação cuja competência esteja legalmente atribuída à ARAE;
- d)Ordenar o arquivamento dos processos contraordenacionais sempre que se verificar que os factos constantes dos autos não constituem infração, ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um determinado agente;
- e)Apresentar e submeter a apreciação superior o plano e o relatório anual de atividades;
- f)Representar a ARAE junto de quaisquer organismos nacionais ou internacionais;
- g)Exercer os demais poderes que por lei lhe venham a ser conferidos.
- 3 -O Inspetor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar as competências previstas no número anterior.
- 4 -O Inspetor Regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor de Serviços de Inspeção e, na ausência deste, por um trabalhador da carreira de Inspeção que, por sua proposta, seja designado pelo Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura.
Artigo 4.º — Inspetor Regional
Vigente desde: 03/07/2025
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Em vigor desde 03/07/2025