- 1 -Os trabalhadores do mapa de pessoal da Assembleia Legislativa têm um regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia Legislativa.
- 2 -Este regime é fixado por regulamento a aprovar pela Mesa, ouvidos os representantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário e de trabalho por turnos, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
- 3 -Aos trabalhadores é atribuída uma remuneração suplementar, fixada pela Mesa, ouvidos os representantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral.
- 4 -A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.
- 5 -Por regra, as férias do pessoal devem ser gozadas fora do período de funcionamento do Plenário da Assembleia Legislativa.
Artigo 27.º — Regime especial de trabalho
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021