- 1 -Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação entre a secretaria do Governo Regional com tutela na área da saúde, os seus serviços centrais ou personalizados e os serviços centrais do Ministério da Saúde ou outros serviços e instituições de saúde a funcionar na dependência deste.
- 2 -Poderá igualmente a entidade reguladora do Sistema celebrar protocolos de cooperação com organismos nacionais e estrangeiros em matérias que se revelem de interesse para a melhoria dos cuidados de saúde.
Artigo 19.º — Articulação com os órgãos nacionais e estrangeiros
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003