- 1 -Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º quando relevante motivo de interesse público, devidamente fundamentado, justifique o realojamento urgente de agregados familiares, respeitando os limites de rendimentos e taxas de esforço de acesso ao programa.
- 2 -Considera-se situação de necessidade habitacional urgente a decorrente de:
- a)Desastres naturais, calamidades e incêndios;
- b)Processos expropriativos, cuja indemnização é insuficiente para a aquisição de uma habitação;
- c)Subarrendamentos em que a entidade gestora tem uma obrigação legal de devolução da habitação arrendada.
Artigo 27.º — Regime excecional
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024