Objecto
O presente decreto legislativo regional cria o subsídio de insularidade para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
Objecto
O presente decreto legislativo regional cria o subsídio de insularidade para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
Âmbito de aplicação
1 - O regime constante do presente diploma aplica-se:
a) Aos trabalhadores em funções públicas da administração pública regional e local, em efetividade de serviço, incluindo os titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados, e os que exerçam funções de secretariado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação;
b) Aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de cedência de interesse público;
c) Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior:
a) Os membros do Governo Regional, e respetivos membros dos seus gabinetes;
b) Titulares de cargos autárquicos eleitos;
c) Deputados;
d) Titulares de cargos de direção superior ou equiparados;
e) Pessoal cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;
f) Os trabalhadores em regime de funções públicas da administração pública regional e local que exerçam funções na ilha do Porto Santo.
3 - O disposto no presente decreto legislativo regional é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor e aos trabalhadores do quadro privativo da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.
4 - O disposto no presente decreto legislativo regional é ainda aplicável aos trabalhadores que exercem funções noutras entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
Montante do subsídio
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo anterior têm direito a receber um subsídio de insularidade no valor de 662,00 euros, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A atualização do valor do subsídio de insularidade é fixada anualmente pelo Governo Regional, através do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para cada ano, e tem por base o valor do Indexante dos Apoios Sociais, acrescido da taxa de referência do sobrecusto da insularidade fixada em 30 %.
Direito ao subsídio e forma de pagamento
1 - O direito ao subsídio de insularidade vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.
2 - O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de Março de cada ano, salvo nos casos expressamente referidos no presente diploma.
3 - Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de março, o subsídio será pago com o último vencimento do trabalhador.
Casos especiais de atribuição do subsídio
1 - O valor do subsídio de insularidade é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil a que se reporta, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato;
c) Em caso de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, salvo se por motivo de doença;
d) No ano do início ou da cessação das funções nos cargos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, quando determinem, respetivamente a perda ou a reaquisição do direito ao subsídio.
e) No ano do início de mobilidade ou cedência de interesse público para órgão ou serviço de organismo ou entidade não abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma;
f) No ano de integração em mapa ou quadro de pessoal de organismo ou entidade não abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma, designadamente em resultado de procedimento concursal.
2 - Nas situações previstas no número anterior, o subsídio de insularidade corresponde a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos prestado até 31 de dezembro.
3 - Considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em meses, do tempo de serviço.
4 - Nos casos previstos no n.º 1, com exceção da sua alínea a) e das situações de cessação de funções nos cargos que determina a reaquisição do direito ao subsídio previstas na alínea d), os proporcionais do subsídio de insularidade são pagos com o último vencimento do trabalhador
Cabimento orçamental
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever nos orçamentos dos respectivos serviços.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.