- 1 -Os pontos atribuídos nos termos do presente diploma não relevam para efeitos dos futuros ciclos avaliativos que tenham início a partir de 2024, inclusive.
- 2 -O disposto no presente decreto legislativo regional tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 7.º — Disposições finais
Vigente desde: 03/08/2023
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Em vigor desde 03/08/2023