- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, a contratualização dos parâmetros ocorre no início de cada período anual de avaliação ou no início do exercício de novas funções no mesmo ou em diferente serviço ou unidade orgânica.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, é efetuada a reunião entre o avaliador e avaliado, destinada a contratualizar os objetivos, respetivos indicadores de medida e critérios de superação, bem como as competências a demonstrar e a formação a associar às mesmas.
- 3 -Não existindo acordo sobre a definição dos parâmetros referidos no número anterior, prevalece a decisão do avaliador, devendo o avaliado proceder à justificação em ficha de avaliação dos motivos que fundamentam a sua discordância.
- 4 -A reunião de contratualização referida no n.º 2 pode ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa, designadamente quando existirem objetivos partilhados.
Artigo 45.º-A — Contratualização dos parâmetros
AditadoVigente desde: 23/04/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A - 1.ª Série(22/04/2025)