- 1 -Compete à direcção:
- a)Dirigir os serviços, bem como coordenar as respectivas actividades;
- b)Propor à tutela a criação de novos PAC ou outras formas de atendimento;
- c)Aprovar os regulamentos internos e emitir as directrizes adequadas ao bom funcionamento da RIAC;
- d)Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento e, após parecer do fiscal único, submetê-los a homologação do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública regional;
- e)Elaborar o relatório, conta e balanços de cada exercício e submetê-los ao membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública regional;
- f)Contratar com terceiros a prestação de serviços à RIAC, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
- g)Aceitar doações, heranças e legados;
- h)Promover a cobrança e arrecadação de receitas, verificar a sua conformidade legal e a regularidade financeira das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
- i)Exercer todos os demais poderes necessários para assegurar a gestão da RIAC, o seu normal funcionamento e desenvolvimento, bem como a administração do seu património.
- 2 -A direcção pode distribuir entre os seus membros, por proposta do presidente, a gestão de várias áreas de funcionamento da RIAC.
- 3 -A direcção pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 7.º — Competências da direcção
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006