- 1 -Compete ao diretor:
- a)Representar o Parque Natural;
- b)Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural;
- c)Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos atos e atividades da competência dos órgãos de gestão, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no plano de gestão do Parque Natural;
- d)Executar as medidas contidas nos instrumentos de planeamento, no plano de gestão do Parque Natural e nos planos de ação para a conservação, se os houver;
- e)Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas;
- f)Elaborar a proposta de orçamento anual inerente ao plano de gestão e aos planos de ação para a conservação e assegurar a respetiva execução;
- g)Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural;
- h)Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
- i)Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;
- j)Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;
- k)Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- l)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de gestão por objectivos;
- m)Exercer as competências próprias legalmente definidas quanto a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
- n)Exercer as demais funções que nele forem delegadas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 28.º — Competências do diretor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - 1.ª Série(27/03/2019)
Original