- 1 -A Paisagem Protegida do Monte da Guia, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificada, nos termos do disposto no artigo 5.º, na área protegida da Reserva Natural das Caldeirinhas a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
- 2 -A Paisagem Protegida do Monte da Guia é reclassificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação, os valores estéticos e naturais em presença, a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 3 -Na Reserva Natural das Caldeirinhas ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)O livre acesso do público e de embarcações;
- b)O exercício da actividade cinegética;
- c)A pesca e caça submarina;
- d)O depósito de resíduos;
- e)Alteração dos fundos marinhos;
- f)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 4 -Na Reserva Natural das Caldeirinhas ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- c)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- d)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- e)A recolha de qualquer elemento geológico, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental.
- 5 -Os limites territoriais da Reserva Natural das Caldeirinhas estão representados no anexo ii pela sigla FAI01.
- 6 -A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a zona especial de conservação, doravante designada por ZEC, Monte da Guia, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 7 -A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 8.º — Reserva Natural das Caldeirinhas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - 1.ª Série(27/03/2019)
Original