1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se elegível o investimento em activo imobilizado corpóreo concretizado na Região Autónoma da Madeira que seja afecto à exploração pelo sujeito passivo e que tenha sido adquirido em estado novo, com excepção de:
a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de indústria extractiva;
b) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
c) Viaturas ligeiras de passageiros;
d) Artigos de conforto ou de decoração;
e) Despesas destinadas à aquisição de material de transporte, no sector dos transportes;
f) Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pelo sujeito passivo.
2 - Atentas as excepções indicadas, entende-se por investimento elegível o investimento inicial em activo imobilizado corpóreo para a criação de um novo estabelecimento, para a extensão de um estabelecimento existente ou para o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente, através da racionalização, diversificação ou modernização.
3 - Os projectos elegíveis devem ser financeira e economicamente viáveis, sendo fixada em 25% a taxa mínima de comparticipação do beneficiário no financiamento dos mesmos.