- 1 -É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer estabelecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos.
- 2 -É proibido o licenciamento de jogos lícitos em recintos situados nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
- 3 -É proibida a prática de jogos bancados nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.
- 4 -É proibida a prática de quaisquer jogos por menores de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.
- 5 -As proibições referidas nos números anteriores constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.
- 6 -É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e depois das 24 horas.
Artigo 11.º — Restrições específicas em matéria de jogos lícitos
Vigente desde: 11/03/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2003