Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infracções previstas no presente capítulo, com excepção das entidades a que se refere o artigo 7.º
Artigo 27.º — Pessoas colectivas
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003