- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma, e demais legislação regulamentar, compete à direção regional com competência em matéria de indústria, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em domínios específicos.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais devem colaborar na fiscalização do disposto no presente diploma.
- 3 -O industrial, ou qualquer outra pessoa responsável pela exploração do estabelecimento deve facultar à entidade fiscalizadora a entrada nas suas instalações, bem como fornecer todas as informações e elementos que lhe sejam solicitados.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012