Sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a higiene e segurança nos locais de trabalho, ou para o ambiente, os serviços da direção regional com competência em matéria de indústria devem, de imediato, tomar as medidas adequadas para eliminar ou prevenir a situação de perigo, podendo, designadamente, determinar a suspensão da atividade, ou o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por prazo que não pode ultrapassar os quatro meses.
Artigo 13.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012