- 1 -O presente diploma aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O presente decreto legislativo regional estabelece ainda as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza a que se refere o anexo iii ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/99/M, de 26 de agosto, e 4/2005/M, de 15 de abril, para a carreira especial de vigilante da natureza prevista neste diploma.
- 3 -O presente diploma procede ainda à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2021