- 1 -A cada categoria da carreira especial de vigilante da natureza corresponde um número variável de posições remuneratórias as quais constam do anexo i ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
- 2 -A determinação do posicionamento remuneratório na categoria de vigilante da natureza e na categoria de vigilante da natureza especialista é objeto de negociação, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 24.º — Posições remuneratórias
Vigente desde: 11/03/2021
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Em vigor desde 11/03/2021