- 1 -Na transição para a carreira especial de vigilante da natureza prevista no presente diploma, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
- 2 -Quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 28,00, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida nesse número, se a mesma existir.
Artigo 29.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 11/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2021