Os artigos 17.º e 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)O Corpo de Vigilantes da Natureza.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O dispositivo de resposta operacional aos fogos florestais contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal, dos sapadores florestais e do Corpo de Vigilantes da Natureza do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -[...]