- 1 -As escolas de referência no domínio da visão constituem uma resposta educativa especializada nas seguintes áreas:
- a)Literacia braille, contemplando a aplicação de todas as grafias específicas;
- b)Orientação e mobilidade;
- c)Produtos de apoio para acesso ao currículo;
- d)Atividades da vida diária e competências sociais;
- e)Ensino de técnicas de leitura específicas e adequadas aos diferentes tipos de amblíopes.
- 2 -As escolas de referência no domínio da visão integram docentes com formação especializada em educação especial na área da visão e possuem equipamentos e materiais específicos que garantem a acessibilidade à informação e ao currículo.
- 3 -Compete aos docentes com formação especializada em educação especial na área da visão:
- a)Promover o desenvolvimento de competências emergentes da leitura e escrita em braille, na educação pré-escolar;
- b)Lecionar a área curricular de literacia braille, contemplando a aplicação de todas as grafias específicas, nos ensinos básico e secundário;
- c)Assegurar a avaliação da visão funcional tendo por objetivo a definição de estratégias e materiais adequados;
- d)Promover o desenvolvimento de competências nas áreas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1;
- e)Assegurar o apoio aos docentes e a sua articulação com os pais ou encarregados de educação.
Artigo 24.º — Escolas de referência no domínio da visão
Vigente desde: 17/02/2023
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