As instalações da Assembleia Legislativa dispõem de um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessário, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a estabelecer com o respectivo comando.
Artigo 5.º — Segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Original
Em vigor de 22/12/2006 a 30/11/2021