- 1 -É trabalhador-estudante, para efeitos do presente Estatuto, o docente que frequente a instituição de ensino superior, tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.
- 2 -Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1 do presente artigo e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
Artigo 91.º — Faltas ao abrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante
Vigente desde: 25/02/2008
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Em vigor desde 25/02/2008