- 1 -O docente pode faltar dois dias úteis por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano.
- 2 -As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período probatório, apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano.
- 3 -O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de administração e gestão da respetiva escola, ou, se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.
- 4 -As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.º 3 do artigo 88.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.
Artigo 92.º — Faltas por conta do período de férias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
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