- 1 -Ao horário de trabalho do pessoal docente aplicam-se, até 31 de Agosto de 2007, as regras previstas nos artigos 76.º a 85.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
- 2 -Aos horários de trabalho de pessoal docente, a partir do ano escolar 2007-2008, aplicam-se as regras do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 25/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2008