A instrução e a decisão dos processos por contraordenação prevista no presente diploma competem, respetivamente, ao SRPCBA e ao seu presidente, com exceção dos relativos a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.
Artigo 28.º — Instrução e decisão dos processos sancionatórios
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Em vigor desde 25/03/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A - 1.ª Série(24/03/2025)
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