- 1 -Após a extinção da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores - CVR Açores, nos termos dos seus estatutos e da legislação em vigor, as respetivas competências transitam para o IVV Açores, IPRA.
- 2 -O património da CVR Açores, após a sua extinção, incluindo imóveis, equipamentos, viaturas e outros bens móveis, transita para o IVV Açores, IPRA.
- 3 -Com a extinção da CVR Açores, a posição de parte em eventuais impugnações judiciais, ou outro contencioso pendente, é assumida pelo IVV Açores, IPRA.
Artigo 21.º-A — Extinção de serviços e organismos
AditadoVigente desde: 21/01/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/A - 1.ª Série(20/01/2025)