- 1 -Os membros do conselho diretivo do IVV Açores, IPRA, são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
- 2 -A nomeação é acompanhada da publicação de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados.
- 3 -Não pode haver nomeação de membros do conselho diretivo depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
- 4 -O mandato dos titulares dos órgãos do IVV Açores, IPRA, tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
- 5 -Os membros do conselho diretivo do IVV Açores, IPRA, podem ser livremente exonerados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
- 6 -O fiscal único pode ser livremente exonerado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
- 7 -No caso de cessação do mandato, os titulares dos órgãos do IVV Açores, IPRA, mantêm-se no exercício das suas funções até à efetiva substituição.
- 8 -O disposto no número anterior não prejudica o direito de renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.
- 9 -Em caso de exoneração aplica-se o previsto nos n.os 3 a 6 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.
- 10 -Em caso de dissolução aplica-se o previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.
Artigo 7.º — Nomeação, duração e cessação de mandato
Vigente desde: 22/03/2022
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Em vigor desde 22/03/2022