- 1 -O processamento da comparticipação financeira do Governo Regional é efetuado pela adequada dotação inscrita no orçamento da direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local, nos termos que forem definidos no acordo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser transferidos, após a publicação do acordo, montantes até 40 % do valor contratualizado, sendo o valor remanescente transferido mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos de execução da despesa.
Artigo 15.º — Processamento
Vigente desde: 08/08/2024
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Em vigor desde 08/08/2024