O montante anual da participação financeira da administração regional autónoma na execução de projetos de investimento objeto dos acordos de cooperação técnica e financeira previstos no presente diploma consta da dotação do Plano Regional Anual gerida pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local.
Artigo 8.º — Previsão anual
Vigente desde: 08/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2024